Processo 0000619-96.2025.5.13.0023
TRT13 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0000619-96.2025.5.13.0023 AGRAVANTE: ABDIAS ARAUJO DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JEAN CHARLES SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22149e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000619-96.2025.5.13.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ABDIAS ARAUJO DE ALMEIDA CLAUDIONOR VITAL PEREIRA (PB7635) JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA (PB4143) JOSE RICARDO PEREIRA (PB10599) Recorrido: ABDIAS ARAÚJO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): JEAN CHARLES SILVA PEREIRA WANDERSON FELIPE GOMES DA COSTA (PB21920) RECURSO DE: ABDIAS ARAUJO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id d97af1a; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id d001b3d). Representação processual regular (Id 7f53c4b, do processo original - 0000058-72.2025.5.13.0023). Isento de preparo, justiça gratuita concedida no processo original (0000058-72.2025.5.13.0023), id. b988210, fls, 141. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Alegação(ões): DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM NUMERÁRIO POR VEÍCULO. - violação ao art. 5º, LIV, da CF -violação ao art. 805 do CPC -divergência jurisprudencial A parte executada insurge-se contra o acórdão que " manteve decisão que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro pelo veículo indicado pelo executado, preservou os valores bloqueados via SISBAJUD, com reiteração automática de bloqueios financeiros na modalidade “teimosinha”, e manteve restrição de transferência do veículo via RENAJUD." Alega que a decisão viola diretamente o art. 5º, LIV, da Constituição Federa, ao argumento de que "O devido processo legal não se limita à observância formal do procedimento. Em sua dimensão substancial, impõe racionalidade, proporcionalidade, coerência e vedação ao excesso na atuação jurisdicional executiva." Aduz que, no caso concreto, " o TRT legitimou sistema simultâneo de múltiplas constrições patrimoniais em sede de execução provisória, sem fundamentação concreta acerca da necessidade da cumulação das medidas", acrescentando que "O veículo ofertado pelo recorrente foi considerado inadequado para substituir a penhora principal, mas suficientemente relevante para justificar restrição patrimonial cautelar via RENAJUD. Ao mesmo tempo, o Tribunal preservou bloqueios financeiros já efetivados e manteve a reiteração automática de novas constrições via SISBAJUD." Sustenta que a decisão passou a operar sob lógica contraditória e que, "Ao afirmar que “nada impede que a executada promova a venda do veículo indicado”, o Tribunal desconsiderou o efeito jurídico concreto da própria restrição RENAJUD mantida na decisão" e que "também incorreu em violação ao devido processo legal ao analisar a suficiência da garantia ofertada a partir de premissa fática incompatível com o próprio estado processual da execução provisória." Eis os trechos dos acórdãos transcrito nas razões de revista: TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE PETIÇÃO: …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.