Processo 0000619-97.2024.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000619-97.2024.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000619-97.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000619-97.2024.8.27.2737/TO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : REDIANE MARA DE ARAÚJO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ( evento 75, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a revisão de contratos de empréstimo consignado. O acórdão de mérito restou assim ementado ( evento 19, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL NÃO PACTUADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a ilegalidade da taxa de juros e da capitalização aplicada em contratos de mútuo com a autora, limitando os juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano e condenando a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por entidade fechada de previdência complementar; (ii) a legitimidade da limitação dos juros remuneratórios e da vedação de capitalização mensal; e (iii) a responsabilidade da entidade apelante pelas taxas de juros aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ. 4. As entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, sujeitando-se à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo pactuação expressa. 5. Não havendo pactuação da capitalização anual no contrato, deve ser afastada sua incidência. 6. A restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, visa evitar enriquecimento sem causa e garantir o equilíbrio contratual. 7. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é adequada e está em consonância com o CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos ( evento 58, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE APELADA ACOLHIDOS. RECURSO DA PARTE APELANTE REJEITADO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso interposto por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, mantendo sentença que limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastou a…

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