Processo 0000620-08.2026.5.09.0654
TRT9 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0000620-08.2026.5.09.0654 EXEQUENTE: BEATRIZ SPRADA DANIEL EXECUTADO: FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dda8d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos, ajuizados sob a classe Cumprimento Sentença (CumSen) , pleiteiam a liquidação por cálculos da sentença proferida nos autos ATOrd 0000997-47.2024.5.09.0654, em 29/11/2024, a qual ACOLHEU EM PARTE as pretensões do Reclamante em relação à Reclamada. CERTIFICO ainda que os cálculos apresentados pela reclamante não foram confeccionados no sistema PJs- CALC e foram juntados em PDF, não sendo apresentado o arquivo anexo na extensão PJC, o que impede a Secretaria do Juízo efetuar eventuais alterações determinadas pelos Juízo, bem com impossibilita a atualização. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho em razão da certidão supra. MARIANA PAIVA DESPACHO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença autuado em razão dos autos n° 0000997-47.2024.5.09.0654. 2. Por se tratar de execução definitiva, nos termos do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (redação dada pelo Provimento CGJT nº 02/2021), é imperativo que este caderno processual eletrônico espelhe, com fidelidade e organização, os atos praticados nos autos originários, viabilizando o regular prosseguimento da execução. 3. Compulsando o processado, verifica-se que o reclamante não colacionou de forma correta as peças do processo original, não observando as diretrizes técnicas de peticionamento eletrônico estatuídas na Resolução CSJT nº 185/2017 (arts. 12 e 15). Nota-se a juntada de documentos de forma aleatória, sem observar a ordem cronológica, dificultando-se a análise judicial. 4.Ainda, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017, com alterações pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, o uso do PJe-Calc é obrigatório para usuários internos e Contadores designados pelo juízo. Os cálculos apresentados pelas partes em outros sistemas impossibilita a atualização de valores e eventuais ajustes determinados pelo Juízo, sendo necessário, na prática a inclusão dos cálculos no sistema PJe-Calc para estas finalidades. 5. Diante do exposto, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a correta instrução do feito. Para tanto, deverá realizar o upload das peças processuais pertinentes, observando estritamente: a) A ordem cronológica dos atos e de todas as decisões de mérito proferidas considerando-se que no sistema PJe não há possibilidade de remanejamento de folhas.; b) A individualização dos arquivos; c) A correta classificação de cada tipo de documento no sistema PJe (evitando-se o uso genérico de "documento diverso" quando houver classificação específica). Além disso, deverá , no mesmo prazo, apresentar os cálculos de liquidação do julgado no programa PJe-calc, juntando aos autos o anexo na extensão "PJC", sob pena de desconsideração dos cálculos apresentados e encaminhamento dos autos a Contador do Juízo. 6. O descumprimento desta determinação no prazo concedido, acarretará a extinção do processo, devendo a parte protocolizar nova ação de cumprimento de sentença junto ao PJe. ARAUCARIA/PR, 11 de maio de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…
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