Processo 0000620-09.2025.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000620-09.2025.5.17.0011 RECORRENTE: ANDRE ELIZIARIO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c1d8e proferida nos autos. ROT 0000620-09.2025.5.17.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA VANUZA LOVATI POLTRONIERI (ES12404) Recorrente: 2. ESTADO DO ESPIRITO SANTO Recorrido: Advogado(s): ANDRE ELIZIARIO DOS SANTOS ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES7364) Recorrido: Advogado(s): JAMILLY PEREIRA LIMA ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES7364) Recorrido: Advogado(s): NAYARA PAULA BERMUDES GIOVANINNI ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES7364) RECURSO DE: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 3b716f6; petição recursal apresentada em 13/03/2026 - Id 5371cb4). Regular a representação processual (Id 021b877). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 40e330d ; Custas fixadas, id 40e330d ; Condenação no acórdão, id c41dfd4 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id c41dfd4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cedbfe5, fff912a : R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: idec0d81c, 5303536. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A parte recorrente (Fundação Estadual de Inovação em Saúde – iNOVA Capixaba) alega que o acórdão recorrido descaracterizou indevidamente a jornada de trabalho 12x36, implementada em conformidade com a legislação, a autonomia da vontade coletiva e os acordos coletivos de trabalho (ACTs) celebrados com o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Espírito Santo (SINDSAÚDE/ES). Sustenta que a jornada é válida com base no art. 59-A da CLT e no art. 611-A, I, da CLT, que reconhecem a validade da jornada 12x36 por meio de acordo ou convenção coletiva, e que a interpretação do acórdão recorrido violou o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. A recorrente argumenta que a decisão contraria a tese firmada no Tema 1.046 do STF e que a jornada 12x36 não configura alteração contratual lesiva. Aponta ainda divergência jurisprudencial. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA…
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