Processo 0000620-10.2025.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000620-10.2025.5.18.0131 RECORRENTE: DENISE SILVA SANTOS RECORRIDO: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000620-10.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : DENISE SILVA SANTOS ADVOGADO(S) : ALDENOR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : ANGIE RAPOSO LOPES RECORRIDO(S) : NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(S) : CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS PERITO(S) : TACITO JOSE GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : EDUARDO TADEU THON EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR PRESTADO EM CONFEITEIRA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. NR-15, ANEXOS 3, 11 E 13. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. A caracterização da insalubridade pressupõe a demonstração técnica da exposição habitual e permanente do empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, na forma do art. 195 da CLT. Constatando a prova pericial que as atividades desempenhadas pela reclamante, no exercício da função de confeiteira, não implicavam exposição intermitente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos enquadráveis nos Anexos nºs 3, 11 e 13 da NR-15, seja em razão da inexistência de registro de temperatura acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 3, seja em razão de os produtos químicos utilizados na limpeza do ambiente não constarem do rol de agentes insalutíferos nos Anexos nºs 11 e 13 do referido normativo, indevido o pagamento do adicional postulado. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso da reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Trata-se de Recurso Ordinário interposto por DENISE SILVA SANTOS em face da sentença prolatada pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de NK TRANSPOSTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Na inicial a reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que seu ambiente de trabalho era "inadequado, pequeno e sem ventilação", ficando exposta a agentes insalubres sem que lhe fosse pago o adicional correspondente à função exercida e às condições de trabalho. Afirmou ter laborado como confeiteira em "ambiente fechado, com ventilação deficiente, manipulando fornos, utensílios quentes, substâncias químicas, gordura, água e produtos de limpeza", ficando exposta "de forma contínua à umidade e calor intenso, sem o fornecimento adequados de EPIS". Sustentou que tais circunstâncias se enquadravam "nos anexos 3 e 10 de NR 15 da portaria numero 3.214/78 do Ministério do Trabalho, caracterizando atividade insalubre em grau médio (20%)". O Juízo de origem, amparado na prova técnica produzida, julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a recorrente sustenta que "a decisão recorrida merece reforma porque, data vênia, vez que partindo de atos processuais erroneamente delineados, concluiu pela improcedência do pedido", buscando, "pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa reparar a justiça no deslinde da demanda". No tocante às condições de trabalho, a recorrente reitera…
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