Processo 0000620-11.2024.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000620-11.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DMS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e49d9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRA contra DMS CONSTRUTORA LTDA e COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, decido: a) declarar o Autor e a Primeira Reclamada confessos quanto à matéria fática; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária ou solidária formulado contra a Segunda Reclamada, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, absolvendo-a de qualquer obrigação decorrente desta demanda ou do acordo homologado nos autos. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dado à causa, em favor dos patronos da Segunda Reclamada, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT. A execução do acordo homologado (ID d971643) prosseguirá exclusivamente contra a devedora principal, DMS CONSTRUTORA LTDA, conforme os parâmetros fixados na decisão de ID bdfde4e. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas processuais de R$ 360,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 18.000,00, pelo Reclamante, de cujo recolhimento foi dispensado em face do deferimento da justiça gratuita, na forma da ata de audiência de ID d971643. Não há novas custas processuais a serem fixadas nesta oportunidade, diante da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária contra a segunda Reclamada. Intimem-se as partes. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRA
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