Processo 0000620-13.2025.5.21.0006

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000620-13.2025.5.21.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000620-13.2025.5.21.0006 RECORRENTE: JOSIANE DE MACEDO AMANCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIANE DE MACEDO AMANCIO E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº  0000620-13.2025.5.21.0006  Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                      Josiane de Macedo Amancio Advogado:                        Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha Recorrente:                      Supermercado Nordestão Ltda. Advogado:                        Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho Recorridos:                       Os mesmos Advogados:                      Os mesmos Origem:                             6ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e recurso adesivo interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, determinou a reintegração ao emprego e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais por dispensa discriminatória, afastando, contudo, o nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como o pedido de indenização por assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial, que afastou o nexo causal, autoriza a reforma da sentença quanto à estabilidade acidentária, frente à concessão de benefício previdenciário B91; (ii) estabelecer se a dispensa de empregada com ciência de quadro psiquiátrico configura dispensa discriminatória e gera direito a indenização por danos morais; (iii) determinar se a dispensa discriminatória impõe a majoração do valor da indenização; (iv) definir se a prova dos autos sustenta a condenação por assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O gozo de auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie B91) confere ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do TST, independentemente da conclusão do perito judicial sobre o nexo causal, quando presentes outros elementos que evidenciem a ciência do empregador sobre o adoecimento no momento da dispensa. 4. A dispensa de empregado portador de doença grave ou psíquica, da qual o empregador tinha ciência, presume-se discriminatória, conforme o entendimento da Súmula nº 443 do TST e a proteção conferida pela Lei nº 9.029/95. 5. O dano moral decorrente de dispensa discriminatória é in re ipsa, por violar direitos fundamentais da personalidade, sendo o valor fixado em patamar que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o art. 223-G da CLT. 6. A inexistência de prova robusta sobre o alegado assédio moral, restando o conjunto probatório limitado a alegações unilaterais sem suporte em prova testemunhal ou documental, impõe a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A percepção de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91) garante ao empregado a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, independentemente de laudo pericial que afaste o nexo causal, quando o empregador detinha ciência do quadro clínico do trabalhador à época do desligamento. 2. A dispensa de empregado com…

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