Processo 0000620-15.2023.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000620-15.2023.5.13.0003 AUTOR: THAIS PEREIRA BRANDAO GALINDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b55144 proferida nos autos. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos oposta pelo reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da reclamação trabalhista em que litiga contra THAIS PEREIRA BRANDAO GALINDO, por meio da qual alega equívocos na planilha de cálculos apresentada por esta última, ocasionando a majoração indevida do valor da condenação, razão pela qual acostou à sua petição o memorial de cálculos que entende correto. A exequente apresentou contrariedade, contestando especificamente todos os temas aventados pelo banco executado, pleiteando a manutenção e homologação da planilha por ela apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A parte formulou impugnação tempestiva, subscrita por advogados regularmente constituídos nos autos. Assim, oposta a tempo e a modo, a impugnação faz jus ao seu conhecimento. Mérito Do fator de multiplicação da PLR O banco reclamado se insurge contra o fator de multiplicação 2.2, utilizado pela reclamante para o cálculo dos reflexos da verba principal em PLR. Sustenta que inexiste fundamento para tal incidência tanto na decisão exequenda quanto nas normas coletivas que regulamentam o pagamento da referida rubrica. Em sua defesa,a reclamante alega que o fator 2.2 questionado, ao contrário do que relata o reclamado, tem fundamento nas normas coletivas da categoria que abrangem o período de cálculo. Quanto ao tema, observa-se que assiste razão à reclamante, na medida em que, durante o período de cálculo, de 04/05/2023 a 15/09/2023, a PLR consistiu, de fato, no resultado da multiplicação do salário-base do respectivo mês pelo fator 2.2 e, após, feita a proporcionalização à 11/12 avos, conforme se pode constatar no contracheque da PLR paga em fevereiro de 2023, às fls. 804 do PDF unificado, quando a PLR foi no montante de R$ 6.940,96, que é o resultado da multiplicação do salário base do respectivo mês no valor de R$ 3.441,75 por 2.2 = R$ 7.571,85 à proporção de 11/12 avos - Regra básica de 90% do salário-base para PLR = R$ 6.940,96). A supracitado método de cálculo encontra guarida na Cláusula 1º da CCT para PLR 2022-2024, constante às fls. 537 do caderno processual. Assim, deve ser mantida a planilha de cálculos da exequente no referido aspecto. Da correção monetária e juros O impugnante se insurge contra o cálculo autoral, alegando estar em desconformidade com os termos da ADC 58 do STF. Sem razão. A análise de planilha autoral revela a correta observância dos parâmetros vigentes para incidência de juros e correção monetária, nos seguintes termos: Em observância à decisão do STF na apreciação conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, em 18/12/2020, e com as alterações instituídas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, seguindo entendimento da SBDI-1 do TST, esposado no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 (2), deve ser utilizado: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do…
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