Processo 0000620-15.2025.8.17.2450

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000620-15.2025.8.17.2450
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capoeiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000620-15.2025.8.17.2450 AUTOR(A): CESAR BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232191911, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais movida por CÉSAR BEZERRA DA SILVA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Narra o autor, em síntese, que é aposentado (NB 620.602.218-1) e recebe seus proventos no banco réu. Alega que solicitou a portabilidade bancária para o Banco do Brasil por ser mais vantajoso, porém vem encontrando diversos obstáculos injustificados para a concretização da operação. Afirma que o Banco Réu passou a realizar empréstimos consignados em seu nome sem qualquer autorização, assinatura ou manifestação de vontade, comprometendo parcela significativa de sua renda mensal. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente perante o banco, o PROCON e o INSS, mas a instituição financeira manteve-se inerte, forçando-o a permanecer vinculado compulsoriamente ao réu. Sustenta ser hipossuficiente, percebendo apenas um salário-mínimo, de modo que os descontos indevidos e o impedimento da portabilidade geram grave insegurança financeira e alimentar. Baseia seu direito nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, que garantem a faculdade de transferência dos proventos para conta de livre escolha no prazo de 05 dias úteis. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida da exordial, verifico que o pleito liminar não reúne condições de acolhimento imediato pelos seguintes fundamentos: • Ausência de individualização da causa de pedir: Embora o autor fundamente o perigo da demora na existência de "empréstimos fraudulentos" realizados à sua revelia, a petição inicial peca pela generalidade. Não houve a indicação de um único número de contrato, data de celebração, valor das parcelas ou o montante total supostamente subtraído de seus proventos. • Inexistência de prova do descumprimento administrativo: O requerente menciona ter realizado tentativas administrativas e reclamações junto ao PROCON e ao INSS, contudo, não acostou aos autos comprovantes protocolares específicos que demonstrem a negativa formal da portabilidade ou a resposta da instituição financeira quanto aos contratos impugnados. • Necessidade de contraditório: Diante da narrativa genérica e da ausência de documentos que individualizem a falha na prestação do serviço (como extratos detalhados com a indicação dos descontos indevidos), a medida torna-se temerária sem a prévia oitiva da parte contrária. A presunção de veracidade das alegações do consumidor, embora protegida pelo CDC, não dispensa a apresentação de um lastro probatório mínimo que permita ao juízo identificar, de imediato, a suposta ilicitude. Sem a devida especificação de quais descontos são…

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