Processo 0000620-28.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000620-28.2025.5.21.0001 RECORRENTE: PATRICIA SIMPLICIO DA SILVA RECORRIDO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) Acórdão Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n.º 0000620-28.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Advogada: Marina Madruga Carrilho Embargada: Patrícia Simplício da Silva Advogado: Emanuel Araújo Alves Custos legis: Ministério Público do Trabalho Origem: Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA INDEFERIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deferiu indenização por danos materiais, sob a alegação de omissão quanto à natureza da condenação e de ocorrência de julgamento extra petita, havendo também pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa por intuito protelatório. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à modalidade da indenização por danos materiais deferida; (ii) estabelecer se a fixação do critério de cálculo da indenização configura julgamento extra petita; e (iii) determinar se é cabível a condenação na multa por embargos protelatórios requerida pela parte embargada. III. Razões de decidir 3. A conclusão do acórdão embargado emprega a expressão "pensionamento" sem explicitar tratar-se de valor único já vencido, quando a própria fundamentação já delimitava o critério de cálculo (diferença entre remuneração e benefício previdenciário no período de afastamento, já encerrado) e afastava expressamente o pensionamento vincendo; a imprecisão terminológica no dispositivo configura omissão sanável por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. 4. A fixação do método de cálculo para apurar o montante devido, restrito ao período de afastamento e embasado em pedido formulado subsidiariamente, traduz-se na definição do quantum debeatur, não configurando concessão de bem jurídico diverso do postulado tampouco julgamento extra petita. 5. O reconhecimento de imprecisão terminológica no acórdão embargado afasta a caracterização de intuito manifestamente protelatório do recurso, o que inviabiliza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e teses 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. A utilização de termo genérico no dispositivo, quando a fundamentação já define com precisão o critério de cálculo e a natureza da indenização, configura omissão sanável por embargos de declaração, cujo acolhimento não implica efeito modificativo quando não altera o resultado do julgamento. 2. A definição judicial da metodologia de cálculo para liquidação de pedido indenizatório formulado de forma subsidiária não viola os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). 3. A constatação de imprecisões no julgado embargado afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, inibindo a…
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