Processo 0000620-44.2024.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000620-44.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: IMAIR DA SILVA ANDRADE RECLAMADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851f023 proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que, no dia 04/05/2026, decorreu in albis o prazo para a 1ª parte executada apresentar o comprovante de quitação do débito trabalhista ou para a nomeação de bens passíveis à penhora e à alienação. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 23/07/2026. DECISÃO Vistos. Em atenção à manifestação da parte exequente (ID #9373a31), DEFIRO a adoção dos seguintes atos executórios: Realize-se, por intermédio do SISBAJUD, a pesquisa de dados sobre contas, investimentos e outros ativos, bem como a requisição de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, com repetição até o limite de 30 dias (teimosinha).Realize-se pesquisa de veículos da parte executada por meio do sistema RENAJUD.Proceda-se ao registro de inclusão de Indisponibilidade da parte executada no sistema CNIB.Expeça a Secretaria mandado de avaliação e penhora.Promova-se, via INFOJUD, a pesquisa das Declarações de Imposto de Renda da parte executada, referente aos últimos 5 (cinco) anos.Dê-se prosseguimento à pesquisa de possíveis bens, sociedades e ativos pertencentes à parte executada por meio do SNIPER e do INFOSEG/SINESP.Caso já tenha transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, sem a quitação do débito ou o juízo devidamente garantido, proceda-se ao registro de inclusão do nome da parte executada no BNDT. Caso as diligências executórias supramencionadas ou quaisquer outras já realizadas resultem infrutíferas para a completa satisfação do crédito, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos meios executórios aptos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do curso do processo e o início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente extinção do processo. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMAIR DA SILVA ANDRADE
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