Processo 0000620-55.2025.5.05.0039

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000620-55.2025.5.05.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000620-55.2025.5.05.0039 RECLAMANTE: CIDCLEI SENA BARBOSA FRANCO RECLAMADO: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f590d1 proferido nos autos.   DESPACHO A parte Autora CIDCLEI SENA BARBOSA FRANCO requer o encerramento da suspensão do processo e o seu imediato julgamento. O feito havia sido sobrestado por força da decisão de ID 2694609, proferida em 24/04/2026, em razão da controvérsia objeto do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603).  O Reclamante fundamenta o seu pedido na decisão superveniente do Ministro Gilmar Mendes, que revogou a ordem de suspensão nacional anteriormente exarada naqueles autos. A decisão mencionada ajustou a abrangência da suspensão nacional anteriormente determinada. O Ministro Relator consignou que o sobrestamento indistinto de processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias causa represamento indevido da prestação jurisdicional. Assim, determinou o levantamento da suspensão para os processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo a completa instrução e o julgamento das controvérsias. De acordo com a nova diretriz, a suspensão deve ser observada apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, antes da remessa dos autos às instâncias superiores. Compulsando os autos, observo que a instrução processual já foi devidamente encerrada na audiência realizada em 25/03/2026 (ID 34cb2f8), oportunidade em que as partes apresentaram razões finais remissivas e a proposta conciliatória resultou infrutífera.  Estando o processo maduro para julgamento, a retomada da marcha processual é medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de encerramento da suspensão processual e determino o prosseguimento do feito. Retornem os autos conclusos para prolação de sentença.   SALVADOR/BA, 09 de julho de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS - ONILDO CEZAR GOMES SANTOS - PAULO BATISTA NOGUEIRA DA SILVA - HUGO CHAVES NOGUEIRA

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