Processo 0000620-55.2026.5.22.0004

TRT22 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000620-55.2026.5.22.0004
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000620-55.2026.5.22.0004 EMBARGANTE: LIDUINA MARIA MONTE MENESES LIMA EMBARGADO: JOSE ANGELO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd467e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por LIDUINA MARIA MONTE MENESES LIMA em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e JOSE ANGELO DA SILVA, distribuídos por dependência ao processo nº 0000531-66.2025.5.22.0004, em trâmite perante esta 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. A embargante, terceira estranha à relação processual trabalhista, alegou ser legítima proprietária do imóvel matriculado sob o nº 10.404 na 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI, correspondente ao apartamento nº 805 (inicialmente nº 605, posteriormente alterado em 12/09/2025), 8º andar, Empreendimento Volpi Art Residence, Rua Desembargador Adalberto Correia Lima, nº 3.085, bairro Ininga, Teresina/PI, adquirido da executada Vanguarda Engenharia Ltda. mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 02/10/2020, com quitação integral em 17/03/2026 e escritura pública de compra e venda lavrada em 19/05/2025 no 5º Cartório de Notas de Teresina/PI. A embargante informou que, ao tentar registrar a transferência de propriedade junto à 8ª Serventia de Registro de Imóveis, em 06/03/2026, recebeu nota devolutiva referente à prenotação nº 41.332, apontando a existência de indisponibilidade averbada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), oriunda do processo trabalhista nº 0000531-66.2025.5.22.0004, o que impede o registro da transferência. Postulou a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinação do cancelamento da indisponibilidade. Juntou procuração, contrato de promessa de compra e venda, aditivo, termo de quitação, autorização de transferência, escritura pública, documentos referentes à prenotação nº 41.332 junto à 8ª Serventia de Registro de Imóveis, nota devolutiva do cartório e comprovante de registro. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade dos efeitos da medida. Tratando-se de embargos de terceiro, o art. 678 do CPC estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, dispensando caução. Passo à análise dos requisitos. DO FUMUS BONI IURIS A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos. A embargante comprovou que firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a executada Vanguarda Engenharia Ltda. em 02/10/2020, para aquisição do apartamento nº 805 do empreendimento Volpi Art Residence pelo valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco vinte mil reais), com pagamento parcelado e quitação integral em 17/03/2026, conforme termo de quitação e autorização de transferência. Posteriormente, em 06/03/2026, foi…

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