Processo 0000620-58.2021.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000620-58.2021.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
18/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000620-58.2021.5.09.0015 AUTOR: EMERSON RODRIGO DOS SANTOS RÉU: LUMINAPAR - SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bde54a proferido nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO EMERSON RODRIGO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LUMINAPAR – SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA LTDA., LUMI CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA., POTENCIAL ELÉTRICO SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO EIRELI, RIO CORRENTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e MUNICÍPIO DE SOROCABA. No curso do processo, o reclamante e as três primeiras reclamadas celebraram acordo, homologado pelo Juízo (ID 8c6e865), no valor de R$ 150.000,00. Na oportunidade, convencionaram as partes que eventual responsabilidade solidária ou subsidiária das demais reclamadas seria objeto de deliberação futura em caso de inadimplemento, limitada ao valor do acordo e sem incidência da multa nele prevista, com retorno dos autos à instrução e julgamento da matéria. Noticiado o descumprimento do ajuste, prosseguiu-se na execução em face das reclamadas signatárias. Posteriormente, retomou-se a instrução para definição da responsabilidade da quarta reclamada, RIO CORRENTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA., e da quinta reclamada, MUNICÍPIO DE SOROCABA. Na audiência realizada em 17/06/2026 (ID 36a39ca), as reclamadas não compareceram, razão pela qual foi decretada a confissão ficta quanto aos fatos relacionados à responsabilidade solidária/subsidiária da quarta e da quinta reclamadas. A parte autora dispensou a produção de prova oral, e a instrução foi encerrada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO JULGAMENTO O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, razão pela qual seus limites devem ser observados pelas partes e pelo Juízo. No caso, a transação celebrada entre o reclamante e as três primeiras reclamadas não solucionou definitivamente a questão relativa à responsabilidade da quarta e da quinta reclamadas. Ao contrário, as partes estipularam expressamente que, na hipótese de inadimplemento, a responsabilidade solidária ou subsidiária das demais rés seria objeto de posterior instrução e julgamento, limitada ao valor do acordo e sem incidência da multa convencional. O inadimplemento ocorreu, tendo as parcelas deixado de ser regularmente quitadas. Desse modo, o objeto deste julgamento restringe-se à definição da responsabilidade de RIO CORRENTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e MUNICÍPIO DE SOROCABA pelo saldo inadimplido do acordo homologado, observados os limites estabelecidos na própria transação. 2. RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA – RIO CORRENTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, configura-se grupo econômico quando empresas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum ou, ainda, quando, guardando autonomia, integrem grupo caracterizado pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. A mera identidade de sócios não é suficiente para o reconhecimento de grupo econômico, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a atuação empresarial conjunta. Na petição inicial (ID bef5d1d), o reclamante alegou que, concomitantemente às atividades exercidas em…

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