Processo 0000620-64.2025.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000620-64.2025.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000620-64.2025.5.07.0018 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARIA FAUSTINO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f6413 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000620-64.2025.5.07.0018 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR (RN8941) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO (RN11937) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MARIA FAUSTINO DOS SANTOS MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR (RN8941) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO (RN11937)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 8795168; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id b6f07e8). Representação processual regular (Id e9feb95). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 10a9989: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 10a9989: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 69ee922,bb29aad: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 91ceada,cb8ac6c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: contrariedade à(ao): Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; ADPF 323 do Supremo Tribunal Federal.violação da(o): artigos 5º, II, LIV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.violação da(o): artigos 2º, § 2º, 832 e 830 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil; artigos 489, § 1º, IV, e 425, IV, do Código de Processo Civil.outras alegações: negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa; devido processo legal; inobservância da sucessão de normas coletivas; vedação à ultratividade; soberania das assembleias; autonomia das vontades coletivas; enriquecimento sem causa.   O(A) Recorrente alega que o acórdão…

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