Processo 0000620-66.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000620-66.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000620-66.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: RENAN ROSARIO DE ARAUJO RECLAMADO: AGBS - PRE MOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf34325 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc.   RENAN ROSÁRIO DE ARAÚJO aciona AGBS - PRÉ MOLDADOS LTDA. pretendendo, em sede de tutela de urgência, a emissão da CAT.   Isto Posto, DECIDE-SE:   A sistemática das tutelas provisórias faz distinção entre a tutela de urgência e tutela de evidência. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (natureza antecipatória) ou do risco ao resultado útil do processo (natureza cautelar), não sendo possível sua concessão se houver perigo de irreversibilidade (art. 300 do CPC). O pedido deve ser apreciado a partir da verificação dos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipatória, o que passo a fazer. Trata-se de pedido formulado na petição inicial, consistente na determinação de expedição de CAT. Embora tal requerimento conste no rol de pedidos, não há, ao longo da fundamentação da petição inicial, desenvolvimento específico acerca da tutela de urgência pretendida, tampouco demonstração expressa dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. A ausência de fundamentação específica impede a adequada análise do pleito em sede de cognição sumária, uma vez que não foram delineados elementos concretos que evidenciem, de plano, a plausibilidade do direito invocado, nem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, cumpre destacar que o deferimento da medida postulada pressupõe, ainda que em juízo de probabilidade, o reconhecimento da existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a caracterização do acidente de trabalho alegado. Tais circunstâncias, contudo, demandam dilação probatória, com respeito ao contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. VITORIA/ES, 06 de maio de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN ROSARIO DE ARAUJO

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