Processo 0000620-70.2025.5.18.0014
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0000620-70.2025.5.18.0014 RECORRENTE: FUNDACAO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RECORRIDO: JOAO LUIZ BATISTA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ecc564 proferida nos autos. ROT 0000620-70.2025.5.18.0014 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RODRIGO LUDOVICO MARTINS (GO21280) Recorrido: Advogado(s): JOAO LUIZ BATISTA DA COSTA SARA CAROLINE DE ANDRADE COSTA (GO28904) RECURSO DE: FUNDACAO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id c10e90f; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 2a36536). Representação processual regular (Id 7a9c5c9). Preparo satisfeito (Id 5cb862c, f7f59d9, a792105, c49a91c, aeb5706, 14e2f8c, dbcb26e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 489, §1º, IV, do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 4º, 6º, 15, 76, § 2º, 104, 139, IX, 899, e 932, parágrafo único, do CPC. A recorrente alega que "diante da constatação de vício meramente sanável apto a comprometer a admissibilidade do recurso, o dever de oportunizar à parte a respectiva correção, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional". Consta do acórdão: O advogado subscritor do recurso ordinário, Dr. RODRIGO LUDOVICO MARTINS (OAB/GO 21.280), não está devidamente autorizado a representar a reclamada. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio da procuração outorgada (ID.7a9c5c9) pela primeira reclamada, que assinou digitalmente o documento por meio da plataforma denominada "ADOBE" (conforme…
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