Processo 0000620-73.2002.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000620-73.2002.8.18.0031 APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA APELADO: TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INSUFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO. SÚMULA 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada em 2002, com fundamento em abandono da causa. Após anterior extinção pelo mesmo fundamento, anulada pelo tribunal em 2018 por ausência de intimação pessoal e ofensa à Súmula 240 do STJ, os autos retornaram à origem, ocasião em que a exequente requereu medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros. Sobreveio nova sentença extintiva, sob o argumento de tentativa frustrada de intimação pessoal por via postal e inércia do patrono. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção da execução por abandono da causa sem intimação pessoal válida da exequente; e (ii) saber se, estando angularizada a relação processual, a extinção por abandono poderia ser decretada de ofício, sem requerimento do executado. III. Razões de decidir A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Frustrada a intimação por aviso de recebimento, não se pode presumir o desinteresse da parte sem o esgotamento das vias ordinárias de localização, inclusive mediante oficial de justiça ou, se for o caso, edital. A mera intimação do advogado pelo Diário da Justiça não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, razão pela qual a sentença recorrida incorreu em error in procedendo. Também é inválida a extinção decretada de ofício, pois, uma vez estabilizada a relação processual, o abandono da causa depende de requerimento do réu ou executado, conforme a Súmula 240 do STJ. Inexistindo provocação da parte contrária, não se legitima a extinção com base no art. 485, III, do CPC. O histórico processual demonstra que a morosidade do feito não decorreu exclusivamente de inércia da exequente, mas também de entraves estruturais e da frustração de medidas constritivas já requeridas, o que afasta a presunção de desinteresse no prosseguimento da execução. Em execuções nas quais não sejam encontrados bens penhoráveis, a solução processual adequada não é a extinção por abandono, mas a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, com posterior incidência das regras relativas à prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução e apreciação dos pedidos de constrição patrimonial pendentes, com observância, se necessário, do rito do art. 921 do CPC. Tese de julgamento: “1. A…
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