Processo 0000620-73.2025.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000620-73.2025.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000620-73.2025.5.06.0024 RECORRENTE: ST. MICHEL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELYZAMA ALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ST. MICHEL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. MULTA DE 40%. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A insurgência recursal limita-se à exclusão da condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o fundamento de que o título já foi integralmente adimplido no momento da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia cinge-se em definir se o documento de ID 3cc8e00 (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF) possui eficácia probatória suficiente para demonstrar a quitação integral da multa de 40% do FGTS, diante da ausência de impugnação específica da parte autora e da falta de indicação de eventuais diferenças remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, incumbe ao empregador o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, no caso, o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas. 2. Verificada a juntada da guia GRRF (ID 3cc8e00) e do respectivo detalhamento da guia emitida, nos quais consta expressamente o recolhimento da multa rescisória em favor da trabalhadora, tem-se por atendido o encargo probatório patronal. 3. A manifestação da reclamante ao ID af7a790 limitou-se a impugnar os documentos da defesa de forma genérica, não tendo sido apontada, de modo aritmético ou circunstanciado, qualquer diferença devida sob o título em questão, o que atrai a presunção de validade do comprovante de quitação apresentado. 4. A manutenção da condenação ao pagamento de parcela já comprovadamente quitada implicaria enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso ordinário provido para excluir da condenação o pagamento da multa de 40% do FGTS. Teses de julgamento: A comprovação documental da quitação integral da multa de 40% do FGTS, mediante a apresentação da guia de recolhimento rescisório não impugnada especificamente pela parte contrária quanto aos valores nela consignados, impõe a exclusão da referida parcela da condenação. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 483, "d" e 818, inciso II. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ST. MICHEL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA

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