Processo 0000620-76.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000620-76.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: ESTELA CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d06491d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A patrona da reclamante requereu a ratificação dos pedidos realizados no item 03 da petição inicial, requerendo que a Reclamada seja intimada a juntar aos autos toda a documentação relativa à remuneração variável durante o contrato de trabalho, incluindo os documentos comprovando os valores vendidos mês a mês pela Reclamante a título de serviço cadastrado e serviço instalado, durante todo o contrato de trabalho, todos os serviços vendidos mês a mês com os respectivos valores e os percentuais quitados a título de comissões, observando-se todo o contrato laboral da parte Reclamante, as vendas efetuadas mês a mês, e durante todo o contrato de trabalho. Defere-se, sob pena de acolhimento dos termos e valores da petição inicial, cabendo à reclamada juntar no prazo de 10 dias. Requer, ainda, a realização de perícia contábil para análise dos critérios de pagamento da remuneração variável, dos resultados obtidos e das diferenças eventualmente devidas. Pugna a reclamante pela realização de perícia contábil “a fim de verificar os valores suprimidos” a título de comissões. Ressalta que “os pagamentos não foram adimplidos corretamente, embora a produção e apuração das metas fossem realizadas pelos reclamados semestralmente, deixavam de considerar a totalidade das vendas realizados pelo reclamante para a apuração da sua total produtividade (…) os reclamados efetuavam “deduções” de inadimplência, pendências, estornos, entre outros, resultando em prejuízo”. Entendo, no aspecto, que o fato controvertido poderá ser comprovado por outros meios de prova, quiçá mediante demonstrativo a ser obtido no cotejo dos relatórios de vendas e produtividade. Para tanto, basta o reclamante apontar apenas um mês específico em que o valor das comissões não foi corretamente pago em decorrência de descontos indevidos. Diz-se um mês específico, no singular, porque basta apontar um único mês em que o pagamento veio a menor, bem como a irregularidade dos descontos, para desconstituir a afirmação defensiva feita em sentido contrário (quitação total). Veja-se que a defesa da reclamada é clara (ID e142224 - fls. 403): “o empregado não responde pela inadimplência dos clientes; não sofre desconto na remuneração em decorrência da inadimplência, mas deixa de receber a comissão por não ter atingido a meta”. Ademais, eventual testemunha a ser indicada pelo reclamante também poderá comprovar as irregularidades apontadas na sistemática adotada pelas reclamadas para o pagamento dos comissões. Pelo exposto, e considerando-se que o Juiz tem a prerrogativa de indeferir as provas que julgar inúteis ou protelatórias, zelando pela celeridade dos processos, indefiro a pretensão autoral relativa à realização de perícia contábil com fulcro nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC . Aguarde-se a audiência já designada. Notificações necessárias. (6C007) NATAL/RN, 10 de julho de 2026. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.