Processo 0000620-78.2026.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000620-78.2026.5.17.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000620-78.2026.5.17.0009 REQUERENTE: MARCELO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c195b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. 1 – Relatório MARCELO FERREIRA DE SOUZA e DAVID RAGAZZI ROCHA, já qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 52dbe32, alegando a existência de erro material na sentença de ID caacac0. Sustentam os embargantes que o dispositivo da sentença de ID caacac0 fez constar de forma equivocada o nome da executada como PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, quando a presente ação fora ajuizada em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. É o relatório. Decido. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos, razão pela qual merecem conhecimento, nos termos do art. 897-A da CLT. 3 – Mérito Os embargos de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, conferindo-lhe maior qualidade, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assiste razão aos embargantes quanto à existência de erro material. Compulsando os autos, verifico que a presente liquidação/execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (petição inicial de ID f8ca9b7 e contestação de ID 3e2b23d). Todavia, por manifesto equívoco material de digitação, constou no relatório e no dispositivo da sentença de ID caacac0 a denominação da demandada como "PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS". Tratando-se de mero lapso na indicação da parte requerida, impõe-se a respectiva correção para que passe a constar a correta qualificação da executada. Sano o erro material para determinar que, onde se lê "PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS" no relatório e no dispositivo da sentença de ID caacac0, leia-se "PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO". 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARCELO FERREIRA DE SOUZA e DAVID RAGAZZI ROCHA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença de ID caacac0, para sanar o erro material apontado, fazendo constar como executada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

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