Processo 0000620-79.2012.8.05.0259

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000620-79.2012.8.05.0259
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Terra Nova
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000620-79.2012.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: IRACEMA ALCANTARA COSTA Advogado(s): ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA29453) REU: NILTON VINHAS e outros Advogado(s):     SENTENÇA     IRACEMA ALCANTARA COSTA, qualificada nos autos, por meio de advogados habilitados, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA acumulada com INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES contra NILTON VINHAS e ADAILTON DE JESUS SANTOS, também qualificados, alegando, em síntese, ser a legítima proprietária de um terreno localizado na Rua Dr. José Pacheco Pereira, na Comarca de Terra Nova/BA, com dimensões de 8m de largura por 11m de comprimento. Conforme narrado na petição inicial, a autora adquiriu o imóvel em 30 de novembro de 2002 pelo valor de R$200,00, além do pagamento de laudêmio no valor de R$100,00, possuindo comprovantes de quitação e histórico de pagamento de IPTU desde o ano de 2004. A pretensão fundamenta-se na alegação de que o primeiro acionado, NILTON VINHAS, então vereador do município, teria se apossado indevidamente de parte da área e realizado uma suposta doação do terreno a uma terceira pessoa, de nome Josete. Sustenta a autora que o segundo acionado, ADAILTON DE JESUS SANTOS, atuou como intermediário na negociação de venda do imóvel entre a mencionada Josete e um terceiro interessado, fundamentando a transação em documento supostamente redigido pelo primeiro acionado. A requerente relata ter sofrido constrangimentos públicos, sendo inclusive adjetivada de forma ofensiva perante a vizinhança, o que motivou o registro de boletim de ocorrência perante a autoridade policial em 2012, após o segundo acionado ter tapado buracos que seriam utilizados para a construção de um muro divisório. Em seus pedidos, a autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, a citação dos acionados, a restituição definitiva do imóvel, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da declaração de inexistência de dever de indenizar eventuais benfeitorias ou acessões realizadas de má-fé. A exordial veio acompanhada de documentos, inclusive recibo de compra e venda e comprovantes de pagamento de tributos municipais. O acionado ADAILTON DE JESUS SANTOS apresentou contestação em 20 de fevereiro de 2013, conforme ID 26162582, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria apenas intermediado a negociação entre terceiros, sem nunca ter detido a posse ou o domínio do imóvel. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Quanto ao acionado NILTON VINHAS, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certificado no ID 26162582 - Pág. 27, em 22 de maio de 2014. A autora apresentou réplica. O andamento processual registrou a realização de uma audiência de conciliação em 04 de março de 2015. Naquela oportunidade, foi proposto pelo acionado Adailton, por liberalidade, o depósito de R$100,00(cem reais), em cartório, para ressarcimento de danos materiais relacionados aos buracos cavados no terreno. Contudo, não houve acordo definitivo entre as partes quanto ao mérito da demanda. Após período de inércia processual das…

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