Processo 0000620-80.2022.5.14.0404
TRT14 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000620-80.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4bedd proferida nos autos. PROCESSO: 0000620-80.2022.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC ADVOGADOS: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO ACRE RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre contra decisão que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais do crédito exequendo. Recorre o SINTESAC alegando que “os contratos de honorários advocatícios no Brasil são disciplinados por uma coerente e harmônica combinação de princípios gerais do direito contratual (Liberdade de Contratação e Autonomia da Vontade, Função Social e Boa-fé Objetiva) com princípios específicos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Moderação e Proporcionalidade, Dignidade e Valorização da Advocacia e Probidade)”. Ressalta, ainda, que “o contrato de honorários advocatícios possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo válido e eficaz até que se PROVE o contrário, especialmente pelo fato de que o advogado tem fé pública, justamente em razão do múnus público conferido ao serviço essencial que esta profissão presta à sociedade e sem a qual não se promove a Justiça”. Aduz então que “o contrato de honorários foi formalizado mediante o uso de assinatura eletrônica simples ou digitalizada, procedimento padronizado pelo escritório para conferir celeridade e eficiência à gestão das inúmeras ações que realiza o acompanhamento” e que este “tipo de assinatura justifica-se pela imperativa necessidade de otimização operacional, permitindo que o corpo jurídico direcione o foco à prestação de assistência especializada, sem prejuízo à validade do vínculo obrigacional”. Invoca a previsão do art. 107 do Código Civil, que dispõe sobre a validade da declaração de vontade não depender de forma especial quando a lei não exigir, devendo prevalecer a autonomia da vontade. Destaca, também, a previsão do art. 10, §2º da MP n. 2.22-2/2001, concluindo que “a utilização de assinatura eletrônica ou digitalizada nos contratos de honorários advocatícios, embora motivada pela otimização operacional do escritório, encontra plena validade jurídica no ordenamento brasileiro (...), garantindo a eficácia do vínculo obrigacional sem a necessidade de formalidades excessivas”. Diante disso, requer o provimento do agravo de petição, para o fim de assegurar o destaque dos honorários contratuais. Contraminuta pelo Estado do Acre, mantendo-se em posição contrária. Em razão de manifestação anterior, desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, assim como da contraminuta. Esclarece esta relatoria que em razão da matéria já estar pacificada nesta 1ª Turma, considerando o julgamento de reiterados agravos de…
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