Processo 0000620-82.2024.5.09.0749
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000620-82.2024.5.09.0749 RECORRENTE: LUCAS RODRIGO NERIS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f06930 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000620-82.2024.5.09.0749 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) JOSE ELI SALAMACHA (PR10244) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCAS RODRIGO NERIS DOS SANTOS CARLOS ANTONIO NODARI (PR57645) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido: Advogado(s): LUCAS RODRIGO NERIS DOS SANTOS CARLOS ANTONIO NODARI (PR57645) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) JOSE ELI SALAMACHA (PR10244) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 5d46da6; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 58d7ce3). Representação processual regular (Id 3b76f56, cf66044). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac3d973: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id ac3d973: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8b60639, 05b7f6c, 23981e3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3de3fff, ff0bacf; Condenação no acórdão, id bfdc5dd: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id bfdc5dd: R$ 240,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: LUCAS RODRIGO NERIS DOS SANTOS No tópico 1.1.1 do Recurso de Revista do autor, há pedido de "suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 44 pelo C. Tribunal Superior do…
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