Processo 0000620-82.2025.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000620-82.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: ISRAEL DA PURIFICACAO NASCIMENTO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2542009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Trabalhista, condenando o Reclamado a pagar ao Autor, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional a 33 dias;Férias proporcionais acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional;Saldo de salário;Depósitos de FGTS, sem comprovação em conta vinculada (julho de 2025 a julho de 2026);Acréscimo de 40% do FGTS;Acréscimo previsto no art. 467 da CLT;Multa prevista no art. 477 da CLT;Diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno e as diferenças consectárias expressamente pleiteadas na petição inicial, a título de repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio;Indenização por dano moral, em quantia correspondente a cinco remunerações do Reclamante, equivalente a R$ 8.855,00 (= R$ 1.771,00 x 5), observada a data da autuação do presente feito e a última remuneração percebida pelo empregado. E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Como obrigação de fazer, fica o Reclamado responsável pela baixa do contrato de trabalho na Carteira Profissional do Reclamante, para fazer constar a data de despedida ora reconhecida (14.07.26), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de a Secretaria da Vara do Trabalho realizá-las (art. 39, § 2º, da CLT). Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados a variação salarial obreira, conforme os contracheques juntados aos autos; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; a exclusão dos dias não trabalhados; os adicionais normativos; os períodos de vigência das normas coletivas juntadas ao feito; os controles de ponto para efeito de apuração das parcelas deferidas com base na jornada de trabalho; a média das horas extras laboradas em relação aos demais meses sem cartão de ponto juntado ao feito e o percentual de 20,00% para efeito de quantificação do repouso semanal remunerado face às parcelas deferidas com base na jornada de trabalho. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda),…
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