Processo 0000620-84.2026.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000620-84.2026.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000620-84.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: FILIPE ANDERSON GOMES ARAGAO RECLAMADO: CASA FORTE HORTIFRUTI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f8dc6 proferido nos autos. DESPACHO Autos devolvidos da Central de Audiências Iniciais. Passo a analisar os requerimentos contidos na ata de audiência de ID c617751: Incluo o feito na pauta de  Audiência de Instrução do dia 26/08/2026 às 09h30min, cuja sessão será realizada no formato PRESENCIAL, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem no seguinte endereço: SALA 05 - sobreloja do edifício sede deste TRT da 6ª Região (Av Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram,acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Por questões de economia e celeridade, foi determinada a realização de perícia, para apuração de INSALUBRIDADE nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, ficando a cargo do(a) perito(a) FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE, o(a) qual deverá ser notificado(a) para confirmar sua aceitação ao encargo no prazo de 10 (dez) dias úteis sob pena de ser destituído(a) e, em caso de aceite, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a realização do exame. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC) e ainda emails e telefones, a fim de que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a), acerca da data, hora e local em que se realizará a inspeção pericial, para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências  e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, §…

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