Processo 0000620-86.2020.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000620-86.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: KATIUSCIA NAJARA CRUZ NERY RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7350aa3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), razão pela qual dou por prejudicada a impugnação aos cálculos de Id f629268. Registre-se. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, bem como o descumprimento do executado da determinação de juntada do arquivo .pjc, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte autora no Id 8b7d602, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em R$ 623.122,14 atualizado até 31/08/2025, sem prejuízo das atualizações de direito. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42 para, em 48 horas, pagar a quantia de R$ 674.433,04, atualizado até 31/05/2026, em conta judicial à disposição deste juízo na CEF (Agência 3920), efetuar os devidos recolhimentos ou indicar bens passíveis de penhora. ou indicar bens passíveis de penhora. 2. Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3. Após, aguarde-se o vencimento da ordem de repetição programada no SISBAJUD ou a notícia de bloqueio judicial integral. 4. Infrutífera a medida, fica desde já autorizada à inserção de restrição de veículos automotores via RENAJUD e a expedição de mandado executório. 5. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6. Frustradas as diligências e após decorrido 45 dias da citação para pagamento, façam os autos conclusos para decisão, a fim de determinar a inclusão da(s) executada(s) no BNDT…
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