Processo 0000620-86.2025.5.11.0007
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RORSum 0000620-86.2025.5.11.0007 RECORRENTE: MANAUS AMBIENTAL S.A. RECORRIDO: RUSSIVEL RIBEIRO DAMASCENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 044eb3d proferida nos autos. RORSum 0000620-86.2025.5.11.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANAUS AMBIENTAL S.A. JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) NAYARA ROCHA OLIVEIRA (AM10458) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: MHR GESTAO EM SERVICOS E OBRAS LTDA Recorrido: Advogado(s): RUSSIVEL RIBEIRO DAMASCENO OCIMEI OLIVEIRA CALDAS (AM7832) RECURSO DE: MANAUS AMBIENTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 23/04/2026 - Id 9db1d08; Recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 70ca016). Representação processual regular (Id 06ab935). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e70b692: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id e70b692: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ee4069: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 89e90fa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 4 e 5 da Lei nº 6019/1974. A Recorrente alega que "se a terceirização não forma vínculo entre a empresa tomadora e os funcionários da prestadora, não há que se falar em condenação daquela em verbas próprias de um vínculo empregatício". Afirma que efetuou corretamente os pagamentos com a reclamada principal e não pode ser responsabilizada por possíveis desvios. Menciona que não ficou demonstrado que o demandante prestou serviços a favor da litisconsorte. Sustenta que não restou comprovada a culpa por parte da Litisconsorte/Recorrente, visto que não fora caracterizado entre a Recorrente e os Reclamantes/Recorridos os requisitos configuradores de Empregador e Empregado, respectivamente, preceituados nos arts. 2º e 3º da CLT. Analiso Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso dos autos, a terceirização trabalhista é incontroversa, porquanto a preposta da reclamada confessou em audiência (Id. 179245e) que o autor prestou serviços em benefício da litisconsorte durante todo o período reconhecido na sentença. Confira-se o teor do depoimento: "INTERROGADA, DECLAROU A PREPOSTA DA RECLAMADA: [...] que o reclamante trabalhou durante todo o período em favor da litisconsorte." Ademais, a própria preposta da reclamada esclareceu que o objeto do contrato celebrado entre as empresas era a "manutenção dos serviços de água", e a sentença de primeiro grau, ao analisar o instrumento contratual juntado aos autos (Id. 95100ae), identificou elementos característicos de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de empreitada de obra certa. É relevante registrar que a própria litisconsorte, em suas razões recursais, reconheceu expressamente ter firmado "contrato de Prestação de Serviços" com a reclamada, o que afasta, por si só, a aplicação da OJ n. 191 da SDI-1 do TST (que se refere a contrato de empreitada de construção civil) e confirma a incidência da Súmula n. 331 do TST. Quanto ao argumento de que a litisconsorte pagou integralmente os valores dos…
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