Processo 0000620-93.2025.5.12.0028
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000620-93.2025.5.12.0028 AGRAVANTE: ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA - ME AGRAVADO: ALTAMIR NORBERTO ANDRADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000620-93.2025.5.12.0028 AGRAVANTE: ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA - ME AGRAVADO: ALTAMIR NORBERTO ANDRADE Tramitação Preferencial AP 0000620-93.2025.5.12.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA - ME CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (SC8685-D) GEONICE APARECIDA PEREIRA ALVES BORNHAUSEN (SC16090) GUILHERME ALFREDO BEDA JULIO (SC67792) Recorrido: Advogado(s): ALTAMIR NORBERTO ANDRADE LEONARDO MOURAO DOS ANJOS (MG106817) SANDRO COSTA DOS ANJOS (MG70428) RECURSO DE: ALVES & ANDRADE TRANSPORTES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026; recurso apresentado em 29/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. A parte recorrente busca a reforma do julgado que não conheceu de seu agravo de petição. Consta do acórdão: A executada, citada para pagamento da dívida ou para garantir a execução (fl. 825), indicou um veículo à penhora (caminhão - placa RYC9A58, fls. 828/831), contra a qual o exequente se opôs (fls. 867/870). O Juízo da execução, então, na decisão de fl. 871, diante da discordância do exequente quanto ao bem oferecido à penhora, determinou o prosseguimento da execução, na forma que já havia predeterminado às fls. 808/809. Contra tal decisão (fl. 871) a empresa executada agrava de petição visando seja aceito o veículo indicado como garantia da presente execução provisória. Todavia, embora o agravo de petição seja tempestivo e esteja subscrito por procurador devidamente habilitado, o ato judicial contra o qual se insurge é irrecorrível. Nos termos do que preceitua o §1º do art. 893 e a alínea "a" do art. 897, ambos da CLT, cabe agravo de petição das decisões de mérito ou terminativas do juiz nas execuções. No caso, a decisão agravada tem natureza interlocutória, na medida em que não pôs fim à presente execução, não se tratando de decisão terminativa do feito. O Juízo de origem apenas rejeitou a indicação do veículo à penhora, considerando a discordância da parte exequente acerca do bem e, assim, tão somente deu prosseguimento ao curso da execução, nos moldes já determinados à fl. 808 ("não havendo pagamento ou garantia da execução, determinou a utilização do convênio SISBAJUD"). O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.…
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