Processo 0000620-98.2024.5.05.0036
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000620-98.2024.5.05.0036 RECORRENTE: JOSELITA BERNARDINA CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSELITA BERNARDINA CERQUEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000620-98.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO, DANOS MORAIS, MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, FGTS, DESCONTOS INDEVIDOS, DIREITOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir o cabimento de salário substituição; (ii) determinar o valor da indenização por danos morais; (iii) estabelecer se é devida a multa do artigo 477 da CLT; (iv) definir sobre as diferenças de FGTS; (v) determinar sobre os descontos indevidos; (vi) determinar sobre os direitos previstos nas normas coletivas; (vii) estabelecer sobre o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de salário-substituição, uma vez que a reclamante não comprovou a ocorrência da substituição. 4. Considera-se que o valor arbitrado a título de dano moral é razoável e proporcional. 5. Acolhe-se o recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, uma vez que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ocorreu fora do prazo legal. 6. Defere-se o pedido de diferenças de FGTS e devolução de descontos indevidos. 7. Afasta-se o descumprimento das normas coletivas a ensejar a aplicação da penalidade almejada. 8. Reformada a decisão de primeiro grau para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, tendo em vista que a prova é dividida e os controles de ponto são válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova de comprovar a ocorrência de substituição é da parte reclamante. 2. A empresa deve ser responsabilizada por danos morais em razão de assédio decorrente da cobrança excessiva de metas. 3. É devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. 4. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. 5. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 6. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador. 7. Em caso de prova dividida, deve ser resolvida em desfavor de quem detém o ônus da prova. Dispositivos relevantes…
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