Processo 0000621-03.2025.5.05.0019

TRT5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000621-03.2025.5.05.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExTiEx 0000621-03.2025.5.05.0019 EXEQUENTE: CESAR RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49aab97 proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com  CESAR RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS, reclamante, também qualificada nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos da peça de ID. 40de353. O reclamante se manifestou. Os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que conferiu os pontos impugnados. A impugnação é tempestiva. Este é o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO: . Inclusão de Honorários Sucumbenciais Alega a impugnante que “A condenação da ECT, a título de honorários, na Ação Civil Coletiva nº 0000555-86.2021.5.05.0011, é de natureza assistencial e não sucumbencial, de modo que indevida, a apuração do valor em sede de cumprimento individual de sentença, além do que, trata-se de verdadeiro fracionamento de execução.” Com razão. A Decisão de Id 40ac4a9 prevê que: "Isto posto julgo a presente Reclamação Trabalhista PROCEDENTE, para condenar a Reclamada na obrigação de fazer no sentido de restabelecer e manter o pagamento da Gratificação de Férias Complemento, no montante de 36,67% (trinta e seis, vírgula sessenta e sete por cento), totalizando a percepção do adicional de férias no importe de 70%, resguardando direito previsto no manual MANPES, anterior a alteração para os contratos de trabalhos anteriores a 2021, bem como na obrigação de pagar as diferenças decorrentes da não aplicação do adicional à ordem de 70%, relativamente às férias já concedidas e às vincendas, que não observem referido parâmetro de 70% de adicional, bem como condeno a Reclamada a pagar a Reclamante a quantia dos honorários de sucumbência , tudo de acordo com a fundamentação supra, que faz parte integrante decisum como se aqui estivesse transcrita" (...) Alega a Embargante que não obstante ter requerido a condenação da Reclamada no percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais, a sentença só deferiu 5%. A matéria foi devidamente apreciada tratando-se apenas de inconformismo da parte com o julgamento, mas para que obtenha a reforma da decisão deverá utilizar-se do remédio jurídico cabível. Encerrado o ofício jurisdicional, a sentença somente poderá ser modificada para sanar omissão, contradição ou obscuridade ou erro material, vícios não configurados." Assim, são devidos honorários sucumbenciais no percentual de 5% da condenação. Do exame dos cálculos verificou-se que os referidos honorários foram quantificados à base de 15%, o que excede o comando sentencial.    Inclusão de Juros em fase Pré-Judicial Aduz a reclamada que “Na conta apresentada os juros foram apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial. (...) Dessa forma, se os juros somente são devidos a partir do ajuizamento, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o vencimento de cada verba na fase pré-judicial. Além disso, é completamente inadequada a determinação de aplicação de juro na fase préjudicial à ECT porque tal determinação visa atender ao julgamento do STF quanto á ADC nº 58, a qual não se aplica à Fazenda Pública” A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados