Processo 0000621-11.2025.5.12.0018
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000621-11.2025.5.12.0018 RECORRENTE: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI RECORRIDO: ISAAC COSTA DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000621-11.2025.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI RECORRIDO: ISAAC COSTA DE ANDRADE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI e recorrido ISAAC COSTA DE ANDRADE. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O autor alega que o recurso ordinário não deve ser conhecido, pois a ré não atacou os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da contestação. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de diferenças nas verbas rescisórias, baseada na incorreta média de horas extras para cálculo de férias e 13º salário. A condenação por danos morais também foi fundamentada na ausência de fornecimento de equipamentos de segurança (armamento, coletes balísticos e uniformes) ao recorrido, além de assédio moral e pressão para realização de horas extras. Aduz que a ré não combateu esses fundamentos, o que impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência sobre o tema. Razão não lhe assiste. Verifico que as razões recursais apresentadas pela ré impugnam fundamentadamente a sentença recorrida. Destaco a previsão do item III da Súmula n. 422, do TST, e que o princípio da dialeticidade não deve utilizado em grau inicial de recurso primário, à exceção de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, do que não se cogita na espécie. Isso em razão do simples efeito devolutivo da matéria nos recursos da instância ordinária. Ademais, eventual ausência ou deficiência nas razões recursais serão tratadas no mérito da questão. Em face disso, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE DANO A ré alega que a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais deve ser reformada. Sustenta que não houve ato ilícito, pois a prestação de serviços ocorreu dentro dos limites legais e contratuais. Argumenta que a atuação em posto de vigilância desarmada decorreu de entraves administrativos, configurando força maior, e que o reclamante estava ciente das condições. Afirma que não há provas de tratamento desrespeitoso ou de ameaças, e que o desconforto inerente ao trabalho em ambiente prisional já é compensado pelo adicional de periculosidade. Razão não lhe assiste. A prova oral colhida em outros autos e admitida como emprestada nestes evidencia as ameças sofridas por todos os trabalhadores ainda em período de experiência (fls. 180-195). As transcrições dos depoimentos revelam um ambiente de trabalho pautado pela coação, no qual a realização de horas extras não era tratada como uma faculdade do trabalhador ou fruto de um acordo, mas sim como uma imposição sob…
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