Processo 0000621-15.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000621-15.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000621-15.2026.5.19.0007 AUTOR: MAURICEA MARIA VANESSA DA SILVA RÉU: 32.633.673 RENATA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76ec63 proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte reclamante opôs Embargos de Declaração (Id. 8cca742) em face da sentença de Id. c7f9d49, alegando omissões quanto: (i) aos fundamentos da rescisão indireta; (ii) ao pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT; (iii) à prova audiovisual relativa a suposta ofensa da preposta (Id. 6dd95a7); (iv) à jornada de trabalho, à luz de declaração atribuída à preposta da reclamada (Id. 339ba49); (v) à prova de labor após as 22 horas (Ids. 2f1fda8 e 6dd95a7); requerendo, ainda, manifestação para fins de prequestionamento. 2. Verifico, quanto à regularidade formal, que os embargos são tempestivos (ciência da parte embargante quanto ao Id. 42bc4e6 em 01/07/2026, com termo final em 07/07/2026, e protocolo dos embargos em 28/06/2026) e subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos. 3. Sem prejuízo do exame de mérito de todos os pontos suscitados, que será feito em decisão própria após a presente diligência, o Juízo consigna que um dos pontos alegados nos embargos — relativo ao pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT — comporta, em juízo preliminar de admissibilidade, a possibilidade de acolhimento com efeito modificativo do julgado, na medida em que, se provido, resultará em nova condenação não imposta no dispositivo da sentença de Id. c7f9d49. 4. Nessas condições, e por força do art. 1.023, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 896-A da CLT e 15 do CPC), é necessário assegurar à parte embargada a oportunidade de manifestação prévia sobre esse ponto específico, sob pena de violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). 5. Esclareço que a presente decisão não implica prejulgamento do mérito dos embargos, tampouco de qualquer outro ponto neles suscitado, servindo exclusivamente para viabilizar o contraditório prévio quanto ao ponto identificado no item 3 acima. Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, especificamente quanto ao pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT formulado nos Embargos de Declaração de Id. 8cca742; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento de todos os pontos suscitados nos Embargos de Declaração de Id. 8cca742. Intimem-se.  MACEIO/AL, 16 de julho de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 32.633.673 RENATA BARBOSA DE SOUZA

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