Processo 0000621-18.2023.8.03.0006

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000621-18.2023.8.03.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000621-18.2023.8.03.0006 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALDAIR AGENOR RAMOS, RAIMUNDO CONCEICAO DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de Aldair Agenor Ramos e Raimundo Conceição de Araújo, qualificado nos autos. Segundo relatado na denúncia: “Consta no Inquérito Policial nº 1811/2023 - DPFG, suporte da presente denúncia, que, no dia 12 de novembro de 2020, aproximadamente às 23h, em via pública, próxima à Praça da Portelinha, em Ferreira Gomes/AP, o denunciado ALDAIR AGENOR RAMOS, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular pertencente à vítima Aziz Silva Santarém, e, posteriormente, o vendeu ao denunciado RAIMUNDO CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, que o adquiriu, para si, em proveito próprio, consciente da origem ilícita do objeto.”. Instruiu a denúncia o Inquérito Policial nº 1811/2023 – DPFG. Recebimento da denúncia em 29/05/2023 (ID 22849882). Resposta à acusação em 24/07/2023 (ID 22849886). Determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução em 04/08/2023 (ID 22849899). Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/04/2024, foi decretada a revelia do acusado Aldair Agenor Ramos, diante de sua ausência injustificada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Contudo, em razão da constatação de potencial conflito de teses defensivas entre os corréus, acolheu-se o requerimento da Defensoria Pública para nomeação de defensor diverso em favor de Aldair Agenor Ramos, sendo redesignada a audiência de instrução e julgamento. Na audiência redesignada (12/12/2024), os acusados, a vítima, sua representante legal e a testemunha de acusação não compareceram. O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e da testemunha, tendo sido decretada a revelia do acusado Raimundo Conceição de Araújo, uma vez que regularmente intimado (ID 22849922) deixou de comparecer sem justificativa, consignando-se que a revelia de Aldair Agenor Ramos já havia sido anteriormente declarada. Ao final, foi redesignada a audiência de instrução e julgamento, com determinação de nova intimação da vítima, de sua representante legal e da testemunha de acusação. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 26/03/2026 (ID 27278131), foi homologada proposta de suspensão condicional do processo em favor do corréu Raimundo Conceição de Araújo, com a consequente suspensão da persecução penal em relação a ele. Na mesma oportunidade, foi colhido o depoimento da vítima Aziz Silva Santarém e das testemunhas Sara Ferreira da Silva e Suelem Santos Lopes, sendo, ao final, declarada encerrada a instrução processual quanto ao acusado Aldair Agenor Ramos e concedido prazo sucessivo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais. Em alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado Aldair Agenor Ramos pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.…

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