Processo 0000621-18.2025.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000621-18.2025.5.06.0005 RECORRENTE: RAFAEL JOSE DA SILVA RECORRIDO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000621-18.2025.5.06.0005 (ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma. Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Recorrente : RAFAEL JOSÉ DA SILVA. Recorridos : BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (em recuperação judicial) e ESTADO DE PERNAMBUCO. Advogados : Hugo Victor Carneiro Nóbrega Guimarães, Origenes Lins Caldas Filho e Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Procedência : 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE. Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em face da BBC Serviços de Vigilância Ltda (em recuperação judicial) e improcedentes os pedidos em face do Estado de Pernambuco. O recorrente pretende a reforma do julgado para: (a) condenar subsidiariamente o Estado de Pernambuco; e (b) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a responsabilização subsidiária do Estado de Pernambuco pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF; e (ii) saber se o atraso reiterado no pagamento de salários, por si só, configura dano moral indenizável ao trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, exigindo-se, conforme Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), a comprovação, pela parte autora, de conduta culposa do ente público, não se admitindo a inversão do ônus da prova. No caso concreto, o reclamante não produziu prova idônea a demonstrar a omissão do Estado na fiscalização do contrato de terceirização. 4. O indeferimento da indenização por danos morais decorrentes do atraso salarial deve ser reformado, porquanto o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização de serviços exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não se admitindo sua presunção com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. 2. O indeferimento da indenização por danos morais decorrentes do atraso salarial deve ser reformado, porquanto o atraso…
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