Processo 0000621-19.2023.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000621-19.2023.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FLORACI PEREIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais em conta vinculada a benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte autora. 2. A parte autora sustenta a inexistência da contratação, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira defende a regularidade da contratação, alegando a disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida do empréstimo; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento consolidado, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 5. Alegada a inexistência de contratação, fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato ou prova idônea da anuência da parte autora. 6. A mera disponibilização de valores em conta bancária não supre a exigência de comprovação da contratação válida, especialmente em relações de consumo envolvendo parte hipossuficiente e idosa, impondo-se a declaração de inexistência do débito. 7. Demonstrados os descontos indevidos e ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta de lesão à esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumida na hipótese de descontos indevidos, ausentes circunstâncias agravantes que evidenciem abalo relevante, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexistência do débito, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e afastar a indenização por danos morais. Tese de julgamento : 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo pessoal pela instituição financeira, especialmente quando alegada a inexistência do vínculo pelo consumidor, impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito, cabendo…
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