Processo 0000621-19.2025.5.06.0231
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000621-19.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DANTAS DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f114f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da aplicação da Lei 13.467/2017 Os efeitos da Lei 13.467/2017, no que tange às normas de direito processual, são imediatos e gerais, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 14 do CPC. Quanto às regras de direito material, a observância da supracitada norma se dá a partir da sua vigência (11/11/2017), em atenção ao princípio da irretroatividade da lei, conforme arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, não são atingidos os atos jurídicos produzidos e consumados sob a égide da lei anterior. Destaque-se, entrementes, que os direitos previstos em contrato ou regulamento da empresa não podem ser suprimidos, em atenção aos princípios da proteção, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, consagrados nos arts. 7º, caput, da Constituição Federal, e 468 da CLT, bem como na Súmula nº 51, inciso I, do TST. Ademais, não há direito adquirido a um regime jurídico específico, ainda que a lei nova seja desfavorável ao empregado. O princípio da vedação do retrocesso dos avanços sociais atine exclusivamente aos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, insuscetíveis de abolição, conforme o art. 60, § 4º, inciso IV, da Carta Magna. Assim, apenas os dispositivos da lei em debate que afrontarem algum preceito constitucional, no que for pertinente para a decisão do conflito, não serão observados. Cuida-se de matéria pacificada pelo E. TST, que firmou a seguinte tese vinculante (Tema 23) no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 1.2. Impugnação aos valores indicados na exordial Rejeito, tendo em vista que os valores indicados pelo autor na petição inicial são condizentes com a expressão econômica das suas pretensões. Ademais, não cuidou a suscitante de anexar planilha de cálculos para comprovar suas alegações. 1.3. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. Por sua vez, a demandada requer tal…
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