Processo 0000621-21.2025.8.17.3510

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000621-21.2025.8.17.3510
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (30) Nº 0000621-21.2025.8.17.3510 APELANTE: JOSEVANIO DE OLIVEIRA SOUZA APELADO(A): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de apelação interposta por JOSEVANIO DE OLIVEIRA SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trindade/PE, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: ................ Considerando que o encerramento do grupo está previsto para julho de 2028, não há qualquer nulidade ou abusividade na cláusula, tendo em vista que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legitimidade dessa previsão. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também deve ser rejeitado, pois ausente configuração de ato ilícito. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil e 487, I do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos. Deixo de condenar em honorários e advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Defiro gratuidade da justiça ao polo ativo. ............ Consta dos autos que o autor alegou ter celebrado contrato de consórcio com a demandada EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, no ano de 2013, referente ao grupo 000787, cota 0296-03, destinado à aquisição de imóvel, sustentando que efetuou os pagamentos de forma regular até enfrentar dificuldades financeiras decorrentes do aumento progressivo das parcelas. Afirmou que efetuou pagamentos no montante de R$ 12.861,49, pleiteando a restituição imediata dos valores pagos, sob a alegação de abusividade da cláusula contratual que condiciona a devolução ao encerramento do grupo consorcial, previsto para julho de 2028, além de requerer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O magistrado singular entendeu que a controvérsia se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 312, segundo o qual “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Aplicando o entendimento vinculante ao caso concreto, concluiu pela inexistência de abusividade contratual, reconhecendo que a restituição somente é devida após o encerramento do grupo, afastando, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento liminar ocorreu sem a prévia citação da parte ré, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da alegação de existência de cláusulas abusivas em contrato de adesão. Aduz que a análise da abusividade contratual demandaria dilação probatória, sendo inaplicável o julgamento liminar previsto no art. 332 do CPC, razão pela qual requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. No mérito, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de…

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