Processo 0000621-21.2026.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000621-21.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: MARIA SINAMOR CAVALCANTE GOMES RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ff3c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA SINAMOR CAVALCANTE GOMES em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ: 1) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ; 3) RECONHECER a validade, para todos os fins de direito, do contrato de trabalho formalizado entre a parte reclamante e a primeira reclamada; 4) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE) na obrigação de fazer consistente na regularização das informações atinentes ao vínculo de emprego mantido com a parte reclamante no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do trânsito em julgado e de intimação pessoal e específica (Súmula nº 410 do STJ), sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, sendo a penalidade exigível a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido. 5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por dano moral. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelos reclamados, no valor mínimo, estando isento o ente público, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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