Processo 0000621-24.2025.5.06.0003
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000621-24.2025.5.06.0003 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: FLAVIO GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e9deb3 proferida nos autos. ROT 0000621-24.2025.5.06.0003 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) MARIANA DIAS SANTOS (BA83946) Recorrido: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): FLAVIO GONCALVES DA SILVA MARCIO DE AQUINO SOARES (PE0001081-A) RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 80524b7; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 68f278d). Representação processual regular (Id 48fb608, 4851082). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db3ec6b: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id db3ec6b: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f12e920 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 380f7b1,e8947e7; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d1b8dc : R$ 8.060,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso dos autos, conforme apurado no laudo pericial de ID 8a8c057, o reclamante exerceu a função de açougueiro, desempenhando atividades de separação, retirada, corte e manipulação de carnes, com acessos habituais às câmaras frias de resfriados e congelados da reclamada. A perícia constatou que o trabalhador ingressava diariamente nas câmaras frigoríficas, submetendo-se a temperaturas inferiores a 5ºC, inclusive em ambientes que atingiam até -16,5ºC. A expert registrou que o reclamante acessava as câmaras de resfriados de uma a seis vezes ao dia, permanecendo no local por períodos que variavam de 15 minutos até 1h30min diários, além de entradas frequentes nas câmaras de congelados. A perícia destacou, ainda, que as atividades eram exercidas de forma habitual e contínua, em ambiente artificialmente frio, nos moldes do art. 253 da CLT e do Anexo 9 da NR-15. O laudo consignou que não foram apresentados registros formais de entrega individualizada de EPIs térmicos, tampouco comprovantes de higienização, substituição ou controle efetivo dos equipamentos de proteção utilizados pelos empregados. Constatou-se, inclusive, a utilização compartilhada de japonas e calças térmicas, em desacordo com as exigências da NR-6. Com base nas inspeções realizadas, nas entrevistas colhidas e na análise das condições ambientais de trabalho, a perita concluiu que o reclamante laborou exposto ao agente físico frio em condições insalubres, enquadrando a situação no Anexo 9 da NR-15, em grau médio. Cumpre destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões constantes do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros…
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