Processo 0000621-25.2011.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000621-25.2011.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000621-25.2011.5.20.0003 RECLAMANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: JOSE CARLOS RIBEIRO SAMPAIO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27963cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em consequência da inércia, por determinado lapso temporal, do titular do direito e que tem por escopo assegurar a paz social e a segurança jurídica. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo de execução, quando há paralisação injustificada do processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do exequente, o qual deixa de praticar os atos processuais que somente lhe cabem. 2- Sobre o tema, a CLT assim dispõe:  "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.(grifo nosso) § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."  O posicionamento atual do C. TST acerca da aplicabilidade do artigo 11-A da CLT aos títulos executivos formados anteriormente à vigência da lei 13.467/2017 é no sentido de seu cabimento bastando, para tanto, que a parte tenha sido chamada a movimentar o feito a partir de sua vigência, permanecendo inerte pelo prazo de dois anos. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE - ART. 11-A DA CLT - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Assim, há incidência da prescrição intercorrente, pois invocada em sede de execução de crédito constituído em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000887-13.2016.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023). 3- No caso em tela, foram levadas a efeito diligências no sentido de se identificar bens da executada, todas sem êxito. Em 03/05/2024, o reclamante foi notificado para, em prazo razoável, indicar meios a fim de se dar prosseguimento à execução, o que não fez até a presente data, deixando de requerer quaisquer providências ou indicar meios para se dar prosseguimento ao feito, fato motivador do arquivamento provisório do processo em 20/05/2024. Tal fato é, nos termos do § 1º supra citado, o gatilho prescricional intercorrente dado o descumprimento da determinação pelo exequente. 4- Comprovada, assim, que a paralisação do processo por mais de dois anos ocorreu por culpa exclusiva do(a) exequente, há de se declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo, nos termos do art. 487, inciso II do NCPC, de aplicação subsidiária.  5- Notifiquem-se a exequente. Prazo de 8 dias. 6- Junte-se cópia da presente decisão nos autos físicos, encaminhando-os ao Arquivo Geral e ficando desde já autorizada a sua eliminação, após decorrido o prazo de…

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