Processo 0000621-26.2015.8.17.1520
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000621-26.2015.8.17.1520 AUTOR(A): INACIA PEREIRA LIMA NETA ESPÓLIO - REQUERIDO: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, FACULDADE EXTENSIVEIS DE PERNAMBUCO LTDA, SIEUF/ FUNESO - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA SENTENÇA I – RELATÓRIO INACIA PEREIRA LIMA NETA ajuizou a presente ação contra FACULDADES EXTENSIVAS DE PERNAMBUCO (FAEXPE), FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA (SIEUF/FUNESO) e FACULDADE PARANAPANEMA (FP), todas qualificadas, alegando, em suma, que se matriculou em curso de graduação em Pedagogia ofertado pelas rés, o qual veio a ser interrompido por força de decisão judicial em ação civil pública. Sustentou que as instituições não detinham autorização do MEC para ministrar o curso na localidade, configurando publicidade enganosa e falha na prestação do serviço. Ao final, requereu basicamente a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais sofridos. A petição inicial veio acompanhada de documentos, tais como contrato de prestação de serviços, comprovantes de pagamento de matrícula e mensalidades. Proferiu-se decisão deferindo os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a citação das rés (Id. 156111457). A ré FAEXPE, em sua defesa (Id. 156111465), preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Faculdade Paranapanema apresentou contestação (Id. 156111471), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas forneceu históricos escolares para mitigar danos dos alunos após o distrato entre as corrés, não possuindo vínculo contratual com a autora. No mérito, negou a existência de ato ilícito e de danos indenizáveis. A demandada SIEUF/FUNESO, citada por edital, não apresentou defesa tempestiva, sendo-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 212911609). A parte autora apresentou réplica (Id. 227781416), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (Id. 228224069), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (Id. 230597808), enquanto as rés permaneceram silentes (Id. 233749064). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FAEXPE (Id. 156111465) A requerida FAEXPE alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando, em síntese, que sua atuação na oferta do curso de Pedagogia em Triunfo-PE teria se encerrado com o distrato firmado com a FUNESO, sendo a responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos pelos alunos imputável exclusivamente à SIEUF/FUNESO. Contudo, não é a essa conclusão que se chega ao analisar os autos.O próprio contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 156111454) demonstra que a FAEXPE figurou como parte contratante na relação jurídica estabelecida com a autora, obrigando-se à prestação de serviços de ensino superior no curso de Pedagogia. A responsabilidade contratual assumida não se desfaz por força de distrato celebrado entre as próprias rés, instrumento que não produz efeitos em detrimento da consumidora, terceira alheia à avença. Ademais, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao presente…
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