Processo 0000621-28.2025.5.07.0025

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000621-28.2025.5.07.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000621-28.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DE PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43362ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000621-28.2025.5.07.0025 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE IPAPORANGA ITALO SAMPAIO SIQUEIRA (CE33990) SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA (CE24326) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO PEREIRA DE PAIVA FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (CE21519) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA DO (IN)CABIMENTO A decisão que se busca reformar não admite o recurso de revista, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da controvérsia. Com efeito, o acórdão recorrido, ao analisar o agravo de petição, concluiu pelo seu não conhecimento, sob o fundamento de que tal recurso revela-se juridicamente incabível para impugnar decisão que rejeita exceção de pré-executividade, visto que esta ostenta natureza de decisão interlocutória terminativa sem eficácia de sentença definitiva na fase de execução. Registre-se que o acórdão foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (tema 144) pelo TST, de observância obrigatória: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Percebe-se, portanto, que a decisão proferida possui natureza estritamente interlocutória, pois não pôs fim ao processo na instância ordinária. Trata-se, em verdade, de uma decisão que apreciou questão incidental, a qual, nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho, se define como todo fato superveniente que, mesmo sem relação com o mérito da causa, exige uma resolução judicial (A Sentença no Processo Trabalhista, LTr, São Paulo, 1996, pág. 200). Em face da ausência de pronunciamento sobre o mérito, ou seja, por não haver o esgotamento da prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão não pode ser imediatamente impugnado por meio de recurso de revista, em conformidade com o que estabelece a Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n.º 127/2005, DJ 14, 15 e 16/3/2005). Recurso de revista não conhecido, por incabível. DA ANÁLISE SUMÁRIA DO MÉRITO RECURSAL - CONTROVÉRSIA RECURSAL ÚNICA X ÓBICE FORMAL Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente suscita CONTROVÉRSIA ÚNICA. A nova sistemática processual, especialmente o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, preconiza a negativa de seguimento do recurso pela análise de mérito em casos de entendimento consolidado em recurso repetitivo. Ademais, a diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 orienta a priorização da negativa de seguimento por incidência de precedente obrigatório do TST, antes mesmo da análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Tal orientação visa a dar efetividade ao princípio da celeridade processual e à uniformização da jurisprudência. A relevância de tais preceitos é patente quando o caso concreto revela uma peculiaridade que aconselha a aplicação irrestrita da superação do óbice formal em benefício da análise de mérito. A unicidade do tema suscitado pela parte recorrente que…

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