Processo 0000621-29.2026.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000621-29.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: LIANA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf3970e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LIANA FERREIRA DE LIMA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, rejeito a impugnação ao valor da causa, o requerimento de limitação da condenação e a prejudicil de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do ato que suprimiu o Diferencial de Mercado a partir de março de 2024; b) condenar a reclamada a restabelecer em folha a rubrica Diferencial de Mercado, no valor mensal de R$ 60,00, enquanto a reclamante permanecer no mesmo cargo, desempenhar as mesmas atividades e estiver lotada em unidade elegível, no prazo e nas condições definidos na fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas desde março de 2024 e vincendas até o efetivo restabelecimento em folha, observadas as competências e os valores já quitados; d) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do Diferencial de Mercado em gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, FGTS e anuênios, nos parâmetros da fundamentação. Benefício da justiça gratuita concedido à reclamante. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas principais e os reflexos em gratificação natalina. Eventuais embargos de declaração deverão observar as hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O uso manifestamente protelatório do recurso poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 3.257,26. Custas pela reclamada no importe de R$ 65,15, calculadas sobre o valor arbitrado, das quais fica isenta, nos termos da legislação aplicável às entidades equiparadas à Fazenda Pública. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIANA FERREIRA DE LIMA
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