Processo 0000621-30.2019.8.06.0085
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 0000621-30.2019.8.06.0085 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO: CARLOS ANTONIO MARTINS e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Carlos Antônio Martins e Ires Moura Oliveira, tendo por objeto a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet, afastando a configuração das condutas descritas no art. 9º, caput e inciso XII, e no art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, em razão da ausência de comprovação de dolo específico dos agentes e da inexistência de dano efetivo e comprovado ao erário, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio da Promotoria de Justiça de Hidrolândia, ajuizou a presente ação civil pública, imputando aos apelados a prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de suposto abandono do cargo de Procurador Geral do Município de Hidrolândia/CE pelo primeiro réu, Carlos Antônio Martins, com a percepção de subsídios sem a devida contraprestação laboral, e omissão dolosa da segunda ré, Ires Moura Oliveira, então Prefeita Municipal, que não teria adotado providências para afastá-lo ou preservar a continuidade dos serviços públicos. Segundo a narrativa da petição inicial, o primeiro apelado, Carlos Antônio Martins, foi nomeado para o cargo em comissão de Procurador Geral do Município de Hidrolândia/CE em 30 de janeiro de 2018, por meio da Portaria nº 180130.035/2018, pela segunda apelada, Ires Moura Oliveira, com quem mantém união estável pública e notória. No curso do exercício da função, foi decretada a prisão civil de Carlos Antônio Martins por inadimplemento de prestações alimentícias, em 21 de maio de 2018, nos autos da execução de alimentos nº 0030825-96.2011.8.06.0001, em trâmite perante a 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, com mandado de prisão expedido em 4 de junho de 2018. O Parquet sustentou, na exordial, que, a partir de 31 de julho de 2018, data em que a Oficiala de Justiça recebeu o mandado de prisão para cumprimento, o primeiro réu passou a se encontrar em local incerto e não sabido, sem qualquer comunicação formal à Administração, permanecendo ausente do cargo até pelo menos 30 de setembro de 2018, período em que continuou recebendo integralmente sua remuneração, sem prestar os serviços inerentes à função. Narrou, ainda, que a segunda ré, então Prefeita Municipal, não adotou qualquer providência administrativa para afastá-lo ou substituí-lo, mantendo-o no cargo e permitindo o recebimento indevido de recursos públicos. A inicial instruiu-se com diversos documentos, dentre os quais se destacam a certidão da Oficiala de Justiça Maria Luizile Martins, que certificou, em 6 de setembro de 2018, ter realizado diversas diligências na tentativa de localizar o executado, todas frustradas, Constam também as declarações prestadas pelos policiais militares Fúvio Rodrigues de Sousa e Jarbas Cleano de Lucena Ibiapino perante a Promotoria de Justiça de Hidrolândia, em 24 de setembro de 2018, nas quais…
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