Processo 0000621-30.2025.5.18.0281

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000621-30.2025.5.18.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000621-30.2025.5.18.0281 RECORRENTE: DOMINGOS DA SILVA RECORRIDO: PLANTIOS LOURENCO SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000621-30.2025.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE SOSTENA RECORRIDO : PLANTIOS LOURENCO SERVICOS E COMERCIO LTDA RECORRIDO : ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA         EMENTA   "QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALCANCE LIMITADO. PARCELAS EXPRESSAMENTE DISCRIMINADAS. A quitação extrajudicial somente produz eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente discriminadas no respectivo instrumento, não se admitindo cláusula genérica de plena e geral quitação para abranger direitos não especificados, nos termos da Súmula 330 do TST. O Termo firmado pelo trabalhador com a assistência do Ministério do Trabalho restringiu-se às verbas rescisórias típicas, não alcançando pretensões autônomas como horas extras, intervalo intrajornada, pausas previstas em norma regulamentadora, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Outrossim, o ajuste celebrado no âmbito do Ministério Público do Trabalho, sem a participação do reclamante, com acordo padronizado a título de dano moral, não configura quitação integral e irrestrita da pretensão indenizatória individual, podendo o valor ser objeto de compensação. Impõe-se a reforma da r. sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e apreciação dos pedidos não abrangidos pela quitação. Recurso provido, no particular." (ROT-0000623-97.2025.5.18.0281, Relator Desor. Luciano Santana Crispim, 3ª Turma, julgado em 08/05/2026)       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls. 371/380 contra a r. sentença de fls. 366/368, proferida pelo MM. Juiz Fabiano Coelho de Souza, nos autos da Vara do Trabalho de Inhumas-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória.   Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões às fls. 383/386.   O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 5a4a4d2).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas.       PRELIMINAR       DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA     O Reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e julgou antecipadamente a lide, apesar do protesto registrado em audiência.   Alega que, por se tratar de demanda relacionada a supostas condições de trabalho análogas à escravidão, a prova oral era imprescindível para demonstrar as condições efetivamente vivenciadas pelos trabalhadores, bem como aspectos ligados ao alegado sofrimento, vulnerabilidade e às circunstâncias da quitação extrajudicial firmada.   Defende que o relatório de fiscalização não substitui os relatos testemunhais e que o indeferimento da prova violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com retorno…

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