Processo 0000621-33.2012.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000621-33.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - MG144382-A e REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A POLO PASSIVO:ANTONIO TEIXEIRA MENDES DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - (OAB: MG144382-A) REINALDO MARAJO DA SILVA - (OAB: MG31222-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457315728) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000621-33.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000621-33.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - MG144382-A e REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A POLO PASSIVO:ANTONIO TEIXEIRA MENDES RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000621-33.2012.4.01.3000 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A, RICARDO JOSE MEDEIROS DIAS - MG144382-A APELADO: ANTONIO TEIXEIRA MENDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) contra sentença que julgou procedente o pedido de compensação por danos morais formulado em ação ordinária, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da inscrição do nome do autor no CADIN. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a inclusão do nome do recorrido em cadastro restritivo decorreu do exercício regular de seu direito de crédito, tendo em vista a existência de débito da Cooperativa Agroextrativista de Xapuri (CAEX), da qual o autor era sócio e integrante do conselho fiscal. Aduz que a responsabilidade do recorrido possuía natureza subsidiária e teria se configurado com o ajuizamento da ação de execução por quantia certa contra a cooperativa, proposta em 2007, para cobrança do montante de R$ 1.277.187,48, referente à Cédula de Crédito Rural nº 1.2.3.0002/2005. Argumenta, ainda, que eventual negativa de crédito suportada pelo recorrido ocorreu quando já estava em curso a execução contra a cooperativa, momento em que estaria caracterizada sua corresponsabilidade estatutária. Defende a inexistência de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado na condenação, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora. Em contrarrazões, o apelado afirma que sua responsabilidade era exclusivamente subsidiária, condicionada à prévia e regular cobrança da devedora principal. Sustenta que a inscrição no CADIN ocorreu antes do ajuizamento da execução contra a cooperativa e que não houve o esgotamento das medidas destinadas à satisfação do crédito perante a devedora principal. Por fim, assevera que a inscrição indevida violou direito personalíssimo, configurando dano…
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