Processo 0000621-33.2026.8.16.0044

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000621-33.2026.8.16.0044
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0000621-33.2026.8.16.0044(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM AMBIENTE ESCOLAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 448 DO TST E ANEXO 14 DA NR-15. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) MANTIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LTCAT. AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO. REFLEXOS DA VERBA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir da elaboração do laudo, e à obrigação de fazer de efetivar o avanço funcional e progressão funcional, com a consequente implantação dos níveis salariais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três controvérsias em debate: (i) verificar se as atividades desempenhadas pela servidora municipal, como a limpeza de sanitários de grande circulação e coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) definir qual deve ser o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido; e (iii) estabelecer em quais verbas devem repercutir os reflexos do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outras provas constantes dos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n°. 2.778.583/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025). 4. É imperioso ressaltar que não é a atividade em si que gera o direito ao adicional de insalubridade, mas a exposição do profissional a agentes insalubres, acima dos limites de tolerância, no caso em específico. Ou seja, para a caracterização de trabalho insalubre não é necessário que o servidor esteja em contato com agentes nocivos todo o período de trabalho, mas sim de forma habitual no exercício de suas atividades. E, no caso, verifica-se que o contato com agentes insalubres ocorre habitualmente e permanente, haja vista ser inerente às atividades prestadas pela recorrida, sendo realizadas todos os dias. Ainda, de acordo com o entendimento pacificado na Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, para o trabalho realizado pela recorrida (Zeladora de um CMEI com grande circulação) “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Ressalte-se que é ônus sucumbencial do réu (ora recorrente) a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconizado no…

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