Processo 0000621-34.2026.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000621-34.2026.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000621-34.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: DAVISON ALVES GONCALO RECLAMADO: ELIZEU DE OLIVEIRA SANTANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 549361a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, formulado por DAVISON ALVES GONCALO, reclamante, nos autos da presente reclamatória que move contra ELIZEU DE OLIVEIRA SANTANA LTDA e GRB ENGENHARIA LTDA, reclamadas, visando ao pagamento de verbas rescisórias e de passagem de volta para casa. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 303 do CPC/2015, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Nesses casos, ficam mantidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, para a antecipação de tutela, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal e conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório e proferido a partir de cognição superficial. Além disso, não basta  a prova da probabilidade do direito, uma vcz que deve haver a constatação de que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, prejudicando a satisfação das pretensões autorais. O requerimento liminar de pagamento de verbas rescisórias incontroversas pressupõe a prévia declaração da existência da própria relação de emprego. A existência do vínculo de emprego constitui matéria de mérito altamente controvertida e exige uma análise aprofundada dos elementos caracterizadores previstos na legislação consolidada, especialmente a subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade. Não obstante, os documentos apresentados pelo reclamante com a petição inicial, como vídeos e imagens de alojamentos e de frentes de obra, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos legais da relação de emprego. A definição da natureza do trabalho prestado e a eventual responsabilidade das empresas demandadas necessitam, obrigatoriamente, de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a realização de audiência de instrução e a colheita de depoimentos e provas testemunhais. Além disso, não se pode perder de vista que, enquanto as reclamadas não forem notificadas para contestar os pedidos formulados pelo reclamante, não há falar em verbas incontroversas. Logo, exige-se a configuração de lide estabilizada e a recusa do empregador em quitar as parcelas estritamente incontroversas na primeira audiência comparecida, o que não se confunde com a liminar inaudita altera parte. Acrescente-se que o deferimento de pagamento de dinheiro antes de facultada a defesa às reclamadas importaria em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que esbarra na vedação do art. 300, § 3º, do CPC, Isso porque a devolução de parcelas de natureza salarial após eventual improcedência da demanda seria de difícil ou impossível cumprimento prático. Por fim, observa-se que não há nos autos, até…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados