Processo 0000621-35.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000621-35.2025.5.11.0019 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CAMURCA DE ANDRADE RECORRIDO: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa833d6 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por CARLOS ALBERTO CAMURCA DE ANDRADE (Id f462df5), em face do Acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 457c050), no qual o Órgão Colegiado manifestou-se no sentido de não vislumbrar o alegado cerceamento de defesa, argumentando que a parte reclamante, apesar de requerer a realização de perícia técnica para avaliar a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho na petição inicial e em manifestação em relação à preliminar de inépcia da inicial e aos documentos apresentados pela reclamada, não requereu a realização da prova pericial durante as audiências ao longo do processo (Id's 8d50491, ca88af4 e a5cfa42). Destaco, todavia, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR - 0000516-48.2023.5.05.0002 (Tema 231), fixou a seguinte tese obrigatória: “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST)”. (Acórdão – Id f2c1604). Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 457c050) e a tese firmada pelo TST no referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id f462df5, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (nvp) MANAUS/AM, 11 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO CAMURCA DE ANDRADE
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.